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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

UM ERRO DE ESTRATÉGIA,OU DOIS?

O departamento jurídico do CSA errou a estratégia na minha opinião em relação a defesa do goleiro Flávio no primeiro julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva de Alagoas, o TJD-AL.

Explico:

O artigo 243-F no qual o Flávio foi indiciado e punido com a pena mínima de 4 jogos e R$ 500,00 diz.

” Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto”

E o artigo 258 , no qual o advogado Ricardo Omena tentou de forma correta substituir , desqualificando o 243-F, diz:

“Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código”.

Onde esta o erro então, se ele acertou em tentar a desqualificação do artigo?

Está justamente na interpretação da defesa, pois acompanhando o julgamento em loco percebi que o argumento usado pelo defensor, estava embasado em outra linha de pensamento.

A defesa pediu desqualificação por dois motivos:

O 1º: Para escapar das 4 partidas de punição do artigo 243-F. Esquecendo que no artigo 258 o goleiro poderia pegar até 6 partidas.

O 2º: Na intenção de se livrar da pena financeira, pois o artigo 258 não pune financeiramente.

Focou nisso e não se deu bem.

Poderia o nobre advogado tem mostrado para os auditores, já que a sua intenção era desqualificar o artigo, deixar claro para os membros do TJD-AL que existe uma diferença de interpretação nos artigos.

Quando o artigo 234-F diz ...

Veja o que faz a diferença do caso em si:

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

e.....se fosse pedido e explicado a desclassificação para o Art. 258, seria....

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
...
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
...

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

Assim a pena aplicada seria no mínimo de PENA: suspensão de uma já que o mesmo era primário.

E o outro erro na minha opinião foi depois do julgamento, em ter pedido o efeito suspensivo.

Pois raciocinem comigo.

Pedindo o efeito Suspensivo, o Goleiro poderia atuar no domingo contra o CEO, mais depois será julgado pelo Pleno, o que vai acontecer esta noite. E se permanecer a mesma sentença do 1º julgamento, terá que cumprir 3 partidas das 4 que foi punido.

Era muito simples. Deixava o Flávio fora do jogo contra o CEO, neste caso o arqueiro teria cumprido 50% da pena, (pois o goleiro já cumpriu a suspensão automática por causa da expulsão) , pois a lei dá direito ao réu em reverter os outros 50% em pena de caráter social ( palestras em entidades carentes, sextas básicas, por exemplo) sem contar que iria economizar as custas pagas ao Tribunal pelo fato de solicitar o pedido de efeito suspensivo. Se eu não estou enganado foi de R$ 100,00 (Cem Reais).

Vamos ver se no julgamento do Pleno o departamento jurídico do CSA arruma uma estratégia mais fundamentada. Pois é muito difícil a turma do Pleno revogar a decisão de uma Comissão Disciplinar. Não é impossível, mas é muito difícil mesmo. Ano passado acompanhei todos os julgamentos do Pleno e não vi nenhuma mudança de sentença. Mais cada caso é um caso.

Vamos aguardar.

Não sou um jurista apenas um curioso, por isso se algo estiver errado em minhas manifestações sobre este caso, favor mostrar-me o ponto de vista correto. Agradeço.

Uma pena não poder ir ao plenário do TJD-AL esta noite para acompanhar o julgamento do Pleno, estarei no Plantão Esportivo (Estúdio) do jogo ASA x CRB.

Um comentário:

  1. Anônimo29/2/12

    Dr. Paulo Lira, "O ADVOGADO DO DIABO".
    kkkkkkkkk!

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