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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

UM ERRO JURÍDICO.

Um internauta me indagou dentro de uma matéria que fizéssemos uma investigação para saber se a decisão da Auditora Relatora Dra. Walkíria Simone Leite Ramalho em relação ao seu despacho favorável ao Recurso Voluntário com pedido de Efeito Suspensivo para o atleta FLÁVIO EMÍDIO DOS SANTOS VIEIRA do CSA estava correto.

onfira a matéria e o pedido do internauta, clicando aqui:
http://www.futebolalagoano.com/blogdopaulolira/?p=652

1. “...POR DENTRO disse:


12 de fevereiro de 2012 às 22:52


Paulo, investigue que aí tem coisa. O efeito só poderia ser dado a partir da terceira partida, só é ler o código e a lei Pelé. A Dra. errou feio…

Fomos pesquisar e descobrimos que o internauta estava certo, pois não poderia ter sido concedido o efeito suspensivo para o atleta do CSA.

Confira a lei e o porque:

Capítulo III

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Capítulo IV

(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

]I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Novo regime jurídico do desporto: comentários à Lei 9.615 e suas alterações / Álvaro Melo Filho.

Norma Referenciada:

Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998

O recurso voluntário segundo o jurista busca derruir sanção que envolve mais de 02 (duas) partidas ou mais de 15 (quinze) dias,

Inciso I...

I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Pois...

Nesta hipótese, impõe o § 1º do mencionado do ditame da codificação desportiva que o efeito suspensivo conferido à decisão tem sua validade condicionada ao prévio e congente cumprimento deste mínimo sancionatório: 02 (duas) partidas ou de 15 (quinze) dias.

Como podemos ver, mais uma mancada do TJD-AL neste ano.

Estamos de olho, e acompanhando tudo de perto.

Como na matéria anterior, digo:

“...Não sou um jurista apenas um curioso, por isso se algo estiver errado em minhas manifestações sobre este caso, favor mostrar-me o ponto de vista correto. Agradeço..."

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