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quarta-feira, 13 de março de 2013

QUEM ESTA CERTO? POR FAVOR JURISTAS DESPORTIVOS DE ALAGOAS AJUDEM A DECIFRAR ESTA QUESTÃO.


Depois de ter recebido este comentário de um anônimo fiquei com a "pulga atrás da orelha" e fui investigar.
Vejam o que continha o texto, que inclusive foi publicado na matéria:
http://noticianamira.blogspot.com.br/2013/03/na-marca-da-exclusividade-murici-e.html#comment-form

"Alô, na Mira: o relator errou ao dar o efeito suspensivo do jeito que deu, pois o jogador Reinaldo teria de cumprir 15 dos 35 dias de suspensão. Assim, cumpriria 15 e teria efeito suspensivo para os outros 20.É só ler a lei e entender...

No estudo descobrir que há um grande imbróglio jurídico rolando por aqui.  E que a Liminar concedida pelo Dr. Auditor Relator: Felipe Medeiros Nobre são baseadas nestas duas leis Vejam:

CBJD em seu Artigo 147-A, 147- B  I  e  II  e na Lei Pelé em seu Artigo 53 parágrafos 3 e 4 .


Gostaria de debater um tema: O efeito suspensivo previsto no CBJD x Lei Pelé.

O CBJD assim expressa:

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - quando houver cominação de pena de multa. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifei)

O artigo 53, § 4º. da Lei 9.615/98 expressa:
§ 4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Ou seja, interpretando o § 1º., do art. 147-B do CBJD, podemos concluir que o efeito suspensivo seria aplicado após o atleta cumprir 2 partidas ou 15 dias, o que trata-se de um absurdo e de uma ilegalidade na minha opinião.
Isto porque a Lei hierarquicamente superior, expressa claramente que o recursos “será recebido e processado com efeito suspensivo”.
Assim ENTENDO que ao receber o Recurso no TJD, o efeito deve ser imediato, a partir desta data, e não após o cumprimento do 2º jogo ou dos 15 dias.
O CBJD está alterando a Lei Pelé e isto não pode ser admitido.
Lá na matéria tinha esta indagação também, acompanhem:

CONCORDO COM VOSSA OPINIÃO. VEJA O QUE RESPONDÍ AO GRUPO:
É QUE O NOVO CBJD CRIOU O EFEITO SUSPENSIVO POSTERGADO, OU SEJA, SE A PUNIÇÃO ESCEDER AS DUAS PARTIDAS OU QUINZE DIAS, O EEFEITO SUSPENSIVO DESDE QUE REQUESTADO PELO PINIDO E SE FOR DEFERIDO PELO RELATOR NA INSTÂNCIA AD QUEM, SOMENTE PRODUZ EFICÁCIA VENCIDOS NO CURSO DA PUNIÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DAS DUAS PARTIDAS OU DOS 15 DIAS LANÇADOS NA LEI PELÉ.
CONCORDO COM VOCÊ QUANDO DIZ QUE O CÓDIGO VIOLA A LEI NESSE ASPECTO.
JÁ PARA A PUNIÇÃO COM MULTA, O CBJD INOVA E NOVAMENTE ATROPELA A LEI. É QUE NA LEI PELÉ O EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE SERÁ APLICÁVEL EM SUSPENSÃO POR PARTIDAS OU POR PRAZO. NÃO ESTÁ PREVISTA APLICABILIDADE DESSE EFEITO SOBRE AS PUNIÇÕES PECUNIÁRIAS. AQUI O NOVO CBJD AMPLIA O ALCANCE DA LEI O QUE, NO MEU ENTENDIMENTO, TAMBÉM LHE É DEFESO.
LOGO LOGO ELES VÃO MODIFICAR A LEI PARA CONVALIDAR O MONSTRENGO QUE CRIARAM NA REFORMA DO CBJD. ALIÁS, MONSTRENGOS ALÍ ABUNDAM.
VEJA A FERIDA DE MORTE NA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS QUANDO CRIARAM A FATÍDICA LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. EMPURRARAM GOELA ABAIXO A INTROMISSÃO DAS ENTIDADES DIRIGENTES NOS TRIBUNAIS. E O SILÊNCIO DOS VESTÁLICOS FOI TUMULAR.
O MP NO BRASIL É QUEM CONFECCIONA AS LISTAS TRÍPLICES QUE SÃO REMETIDAS O EXECUTIVO PARA A ESCOLHA DO COMANDANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O EXECUTIVO ESTÁ JUNGIDO A ESCOLHER DENTRE AQUELES QUE O PRÓPRIO MP ENVIO NA LISTAGEM. NÃO PODE O EXECUTIVA INSURGIR-SE E INDICAR ALGUÉM ESTRANHO À LISTA DO MP. NA JUSTIÇA DESPORTIVA FIZERAM A LÓGICA FUNCIONAR ILOGICAMENTE AO CONTRÁRIO. SÃO AS ENTIDADES DIRIGENTES (EXECUTIVO) QUE IMPÕE A LISTA TRÍPLICE AOS TRIBUNAIS, NUMA INACEITÁVEL INVERSÃO DAS COISAS. E, MAIS UMA VEZ, TODOS SE CALAM. SÓ FALTA MODIFICAREM A LEI PELÉ PARA PERMITIREM QUE AS ENTIDADES INDIQUEM TODOS OS PROCURADORES, SEPULTANDO A AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS DESPORTIVOS. SERIA A LEI DA MORDAÇA NOS PROCURADORES DESPORTIVOS QUE NÃO TERIAM A INDEPENDÊNCIA QUE DELES SE EXIGE, POR EXEMPLO, PARA PROCESSAR AS ENTIDADES DIRIGENTES E SEUS GESTORES QUE COMUMENTE FICARÃO A DELINQUIR IMPUNEMENTE.
É SÓ ESPERAR E PAGAR PARA VER.

E agora? Quem esta certo?
Achei esta discussão em uma página na internet e trago a tona para que algum jurista ou vários se expressem e nos esclareça esta dúvida.

Desde já agradeço.
Abraço do PL.

APOIO:

Um comentário:

  1. Anônimo16/4/13

    Na mira veja na sua investigueação isso: processo 16/2013 - o STJD por seu relator Ronaldo Botelho concedeu efeito suspensivo a punição do reinaldo, inclusive sob argumentação de que o atleta não poderá ficar sem trabalhar até a questão ser decidida pelo STJD, inclusive utilizando a Constituição federal no art. 6º. Nesse ponto fica visto que na decisão do STJD o atleta não deverá cumprir suspensão até a decisão final. na decisão do STJD não se fala em 15 dias de cumprimento e 20 dias de efeitos suspensivos, ou seja o efeito suspensivo foi imediato e durará até o julgamento final, a não ser que o relator a revoge fundamentadamente.

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